O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/058/100042/2018,
CONSIDERANDO:
– que, nos termos do art. 2°-A do Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, após o término do período de fruição, os atos normativos ou dispositivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos, nos termos da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, permanecem em vigor, sem produção de quaisquer efeitos, devendo posteriormente ser promovida sua revogação;
– que, portanto, os benefícios fiscais que têm como prazo final de fruição 31/12/2018, perderam seus efeitos a partir de 01/01/2019;
– que atos normativos que concedem benefícios fiscais editados após 08/08/2017, não podem ser reinstituídos, devendo ser revogados, conforme previsto no § 1° do art. 3° da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, sujeitando o Estado do Rio de Janeiro, em caso de não revogação, à extinção do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do inciso I doart. 13 da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017;
– que a relação de atos normativos infralegais a serem revogados, contida no art. 3° do Decreto n° 46.543, de 28 de dezembro de 2018, está incompleta;
– que o Decreto n° 43.117, de 5 de agosto de 2011, teve o prazo final de fruição do respectivo benefício fiscal, inicialmente fixado em 31/12/2018, prorrogado para 30/09/2019, por meio do Decreto n° 46.637, de 15 de abril de 2019, nos termos do Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019;
– que as razões da revogação do item 183 do Anexo Único do Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, prevista no art. 4°do Decreto n° 46.543, de 28 de dezembro de 2018, aplicam-se também ao item 184; e
– que a menção ao dispositivo referido na alínea “b” do inciso II do art. 1° do Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018 está incompleta;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados a alínea “b” do inciso II do art. 1° e o art. 4° do Decreto n° 46.543, de 28 de dezembro de 2018, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 1° (…)
(…)
II – (…)
(…)
b) o Título V – Da Atividade de Fornecimento de Alimentação e seus arts. 34 e 35, do Livro V – Da Estimativa; e
Art. 4° Ficam revogados os itens 183 e 184 da lista constante do Anexo Único do Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, considerando que o art. 40, incisos XXV e XXVI, da Lei n° 2.657/96, trata de não incidência do imposto na hipótese de transferência de bem do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (NR)
Art. 2° Fica incluído o art. 3°-A no Decreto n° 46.543, de 28 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A – Ficam revogados:
I – o Decreto n° 27.259, de 11 de outubro de 2000;
II – o Decreto n° 40.988, de 19 de outubro de 2007;
III – o Decreto n° 41.263, de 15 de abril de 2008;
IV – o Decreto n° 42.861, de 23 de fevereiro de 2011; e
V – o Decreto n° 44.013, de 2 de janeiro de 2013.”
Art. 3° Fica incluído o art. 3°-B no Decreto n° 46.543, de 28 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 3°-B – Fica revogado o Decreto n° 43.117, de 05 de agosto de 2011.”
Art. 4° Fica incluído o art. 3°-C no Decreto n° 46.543, de 28 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 3°-C – Fica revogado o Decreto n° 46.079, de 1° de setembro de 2017.”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo o início da produção de seus efeitos a contar de 1° de janeiro de 2019, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2°.
§ 1° O art. 3° entra em vigor em 1° de outubro de 2019.
§ 2° O art. 4° entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019
WILSON WITZEL
