O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o contido nos Processos n° E-04/107/16/2018 e n° E-04/107/38/2017,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos do Anexo I do Livro VI do Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – § 1° do art. 6°:
“Art. 6° (…)
- 1°A NF-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, utilizando-se certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do NPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(…)”
II – inciso IV do art. 7°:
“Art. 7° (…)
(…)
IV – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NF-e.
(…)”
III – § 2° do art. 27:
“Art. 27 (…)
(…)
- 2°Após o prazo previsto no § 1°, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
(…)”
IV – Alínea ‘a’ do inciso I do § 3° do art. 35:
“Art. 35 (…)
(…)
- 3°(…)
I – (…)
- a)dos incisos II e IV do caput; e
(…)”
Art. 2° Fica alterado o dispositivo do Livro XIV do Decreto n° 27.427/00, abaixo indicado, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – caput do art. 10:
“Art. 10 – O recebimento e a guarda de mercadoria a ser leiloada e, após o leilão, a sua entrega ao arrematante, ou a sua devolução ao comitente, serão documentados e escriturados de acordo com a legislação federal que dispõe sobre a profissão de leiloeiro, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias a cargo dos leiloeiros, comitente e arrematante, previstas noConvênio ICMS 08, de 1° de abril de 2005, e na legislação estadual, em especial na Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.
(…)”
Art. 3° Fica revogado o inciso III do art. 35 do Anexo I do Livro VI do Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2019
WILSON WITZEL
Governador
