O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/080/100687/2018,
CONSIDERANDO:
– o disposto na Lei Estadual n° 287, de 04 de dezembro de 1979, que estabelece o “Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro”;
– o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece “Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”;
– o disposto no art. 5°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece requisitos mínimos para o pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços;
– o disposto no § 1°, do art. 1°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000), que estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, com a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à inscrição em Restos a Pagar;
– os termos do inciso VII, do § 1°, do art. 2°, da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, e do art. 3°, da Lei Estadual n° 7.629, de 9 de junho de 2017, por meio dos quais foi autorizada, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas;
DECRETA:
Art. 1° A realização dos leilões para pagamento de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, autorizados pela Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017 e pela Lei Estadual n° 7.629, de 9 de junho de 2017, seguirá as regras previstas neste Decreto.
Art. 2° Os leilões de pagamento poderão abranger dívidas da Administração Pública Estadual, incluindo suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, relativas a restos a pagar processados dos exercícios de 2013 a 2017, devidamente registrados no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro. SIAFE-Rio.
Parágrafo Único. Consideram-se restos a pagar processados aqueles que resultem de obrigações empenhadas e liquidadas, confirmadas e reconhecidas pelo ordenador de despesa, ou servidor por ele designado, de cada unidade gestora.
Art. 3° Poderá participar do certame o interessado que detenha crédito reconhecido na condição de restos a pagar processados, relativos ao período definido neste Decreto, e que figure na relação de credores a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
- 1°Ficam excluídos da sistemática de que trata este artigo dívidas relativas a:
I – obrigações referentes às despesas de pessoal e encargos da folha salarial;
II – serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento;
III – tributos;
IV – despesas suportadas por recursos vinculados de convênios e operações de crédito;
V – créditos que já tenham sido reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado.
- 2°Não poderão participar do certame empresas com restrição de pagamento determinada por decisão judicial.
Art. 4° A participação no certame será facultativa e ocorrerá mediante a formulação de lance único por cada credor, em sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único. Uma vez formulada a proposta, esta será considerada irretratável, vinculando o proponente de forma efetiva.
Art. 5° Os leilões de pagamento realizados nos termos deste Decreto adotarão o critério de julgamento por maior desconto, sendo selecionadas as propostas que consignarem os maiores percentuais de deságio, em ordem decrescente, até o limite dos recursos disponibilizados para cada leilão.
- 1°Serão desclassificadas as propostas com percentual inferior ao desconto mínimo especificado no Edital do certame.
- 2°A renegociação das dívidas dar-se-á sob a forma de novação, considerando-se extinta a dívida original e todos os seus acessórios.
- 3°As dívidas renegociadas por meio deste certame terão prioridade para fins de pagamento, nos termos daLei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017 e da Lei Estadual n° 7.629, de 9 de junho de 2017.
Art. 6° Em qualquer caso, o efetivo pagamento da dívida fica condicionado à apresentação pelo credor de termo de quitação devidamente assinado, no bojo do qual constará renúncia expressa ao recebimento ou à cobrança de qualquer outro valor referente à dívida renegociada, na forma fixada pelo Edital.
- 1°Caso o credor tenha ajuizado ação judicial contra o Estado do Rio de Janeiro ou uma das entidades da Administração Indireta Estadual, destinada a satisfazer seu crédito, o seu efetivo pagamento, em virtude de êxito na proposta, será condicionado à desistência dos pleitos formulados em juízo.
- 2°Adicionalmente, caso uma ou mais propostas preliminarmente selecionadas contemple créditos que sejam objeto de discussão perante o Poder Judiciário, a sua classificação definitiva dentre os vencedores do certame fica condicionada à avaliação da Procuradoria Geral do Estado acerca da efetiva vantagem de desconto oferecido na proposta, à luz das decisões eventualmente proferidas e do estágio processual dos pleitos judiciais a serem objeto de desistência do proponente.
- 3°Previamente à realização do pagamento, será realizada rotina de verificação de eventual superveniência de ordem de bloqueio do crédito, de indisponibilidade do patrimônio ou de existência de dívida constituída perante a Fazenda Estadual, inclusive dívida ativa, ficando o depósito dos valores condicionado à constatação da ausência dos referidos óbices.
Art. 7° Na impossibilidade de recebimento de recursos pelos credores que tenham logrado êxito em suas propostas, seja por impossibilidade de apresentação de documentos devidos, seja por atendimento a decisão judicial, ou outra razão que inviabilize o depósito por parte do Estado do Rio de Janeiro, os recursos serão utilizados para pagamento de créditos de fornecedores classificados na sequência, até o limite de valores previstos neste Edital.
Parágrafo Único. Havendo saldo remanescente, os recursos retornarão aos cofres públicos.
Art. 8° Os credores que optarem por não participar do presente certame, bem como aqueles que não tiverem suas propostas selecionadas sob a lógica do maior desconto e, ainda, aqueles porventura considerados inabilitados por qualquer motivo, receberão seus respectivos créditos seguindo a sistemática normal de pagamento das obrigações contratuais do Estado, na medida da disponibilidade orçamentária.
Art. 9° Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
