DOE de 22/12/2015
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 05/2015 e 07/2015 e nos Convênios ICMS n°s 78/2015 e 99/2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições dos Ajustes SINIEF n°s 05, de 02 de outubro de 2015 e 07, de 02 de outubro de 2015, dos Convênios ICMS n°s 78, de 27 de julho de 2015, e 99, de 02 de outubro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-37950/2015,
DECRETA:
Art. 1° O caput e o inciso II do item 22 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“22 – nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo (Convênios ICMS n°s 57/99, 78/15 e 99/15):
(…)
II – 10% (dez por cento), de 1° de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS n° 99/15).” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso VIII ao art. 252:
“Art. 252. Os contribuintes do ICMS apresentarão periodicamente, conforme o caso, os seguintes documentos e guias de informações:
(…)
VIII – Boletim Mensal de Produção – BMP e Demonstrativo de Apuração de Participação Especial – DAPE (Ajuste SINIEF n° 07/15).” (AC)
II – a Seção IX ao Capítulo III do Título V do Livro I, compreendendo os arts. 272-C a 272-G:
“Seção IX
Do Boletim Mensal de Produção – BMP e do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE
Art. 272-C. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção – BMP e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste SINIEF n° 07/15).
§1° O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e pelos consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.
§2° As informações previstas no BMP e no DAPE deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.
§3° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do BMP e do DAPE, as informações serão prestadas com assinatura digital da concessionária ou do consórcio, por meio de sua empresa líder ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§4° Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata o caput deste artigo, do qual constarão procedimentos relativos ao leiaute, à geração, ao envio, à validação e à retificação do BMP e do DAPE.
Art. 272-D. A transmissão dos arquivos digitais deverá ser realizada no seguinte prazo:
I – do BMP, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo; e
II – do DAPE, trimestralmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.
Art. 272-E. Os arquivos do BMP e do DAPE deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando-se os requisitos de validade jurídica e as particularidades da legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 272-F. As empresas concessionárias e os consórcios, de que trata o art. 272-C deste Decreto, ficam obrigados a informar:
I – a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, mantendo-a atualizada à medida que novos campos entrem em produção ou que forem abandonados; e
II – no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas, com seus respectivos percentuais de participação no consórcio.
Art. 272-G. Os concessionários deverão fornecer, até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre, o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção definido na Portaria n° 180/2003 da ANP, de acordo com os seus termos.” (AC)
III – inciso III ao item 22 do Anexo II:
“22 – nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo (Convênios ICMS n°s 57/99, 78/15 e 99/15):
(…)
III – 17% (dezessete por cento), a partir de 1° de janeiro de 2016 (Convênios ICMS n°s 78/15 e 99/15)”. (AC)
IV – a Tabela C ao Anexo XVI:
“Tabela C
Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço
(Ajuste SINIEF n° 05/15):
0 – contribuinte do imposto;
1 – contribuinte do imposto como consumidor final;
2 – não contribuinte do imposto.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:
I – 1° de dezembro de 2015, em relação aos incisos I e II do art. 2°; e
II – 1° de janeiro de 2016, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais