Aprova a inclusão da empresa que menciona no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – rioinvest, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-11/003/501/2014,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o enquadramento da empresa TINGUÁ EMPRESA DE MINERAÇÃO E ÁGUAS LTDA., inscrita no CNPJ n° 11.216.782/0001-17 e Inscrição Estadual n° 78.872.730, no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto n° 23.012, de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, pela Lei Estadual n° 6.068, de 27 de outubro de 2011, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES.
Art. 2° O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a TINGUÁ EMPRESA DE MINERAÇÃO E ÁGUAS LTDA., será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes condições de financiamento:
I – limite de crédito: R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais,), com correção anual do saldo do financiamento pela taxa de juros SELIC média do período;
II – valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) do faturamento bruto do mês de apuração, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio;
III – período de utilização: até 144 (cento e quarenta e quatro) meses;
IV – período de carência: 180 (cento e oitenta) meses para cada parcela liberada;
V – juros nominais: 3,5% (três e meio por cento) ao ano;
VI – pagamento antecipado: 42% (quarenta e dois por cento) do saldo devedor de cada parcela liberada;
VII – taxa financeira (“flat fee”): 1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas.
Art. 3° A sociedade referida no art. 1° deste Decreto deverá investir percentual mínimo de 2% (dois por cento) do valor total do financiamento concedido, em projetos ambientais, culturais, educacionais e/ou sociais, próprios ou de terceiros, desde que realizados em consonância com as respectivas Secretarias Estaduais e que beneficiem a população do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
