Aprova a concessão de diferimento de ICMS à empresa que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-11/003/262/2015.
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à sociedade CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS LTDA., inscrita no CNPJ n° 01.708.217/0001-13 e Inscrição Estadual n° 87.069.281, com efeitos fiscais exclusivos na sua unidade industrial de brasagem, filtração, maturação e envase, o diferimento do ICMS incidente, nas seguintes hipóteses:
I – na importação e na aquisição interna de matéria-prima e outros insumos, inclusive material secundário, de embalagem e de intermediário utilizados no processo industrial, exceto energia, água e telecomunicações;
II – na importação e na aquisição interna de mercadorias para revenda e as promocionais que contenham a logomarca da empresa;
III – na importação e na aquisição interna de máquinas, instalações industriais, equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e montagem dos referidos bens;
IV – na aquisição interna de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e a montagem de referidos bens, provenientes de outras unidades da federação, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS.
§ 1° O imposto diferido na forma dos incisos I e II deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2° O imposto diferido nos termos dos incisos III e IV deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
