DOE de 14/06/2017
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI N° 7.626 DE 09 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO:
– o disposto na Lei n° 7.626, de 09 de junho de 2017, que autorizou a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias e fornecedoras de combustíveis por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado e combustíveis ao Estado do Rio de Janeiro;
– que o § 2° do artigo 1°, prevê que as dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ;
– que o artigo 9° prevê que o Poder Executivo editará normas regulamentares necessárias à execução da Lei n° 7.626, de 09 de junho de 2017; e
– a necessidade de se fixarem diretrizes claras e seguras para cumprimento da compensação prevista na citada Lei;
DECRETA:
Art. 1° A consolidação e compensação das dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado do Rio de Janeiro com base na Lei n° 7.626 de 09 de junho de 2017, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido por tais concessionárias e fornecedoras, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, serão realizadas conforme os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 1° Serão reconhecidas as obrigações custeadas com recursos orçados na Fonte de Recursos 100 – Ordinários Provenientes de Impostos;
§ 2° Respeitando eventuais destinações legais, poderão ser reconhecidas também as demais Fontes de Recursos, desde que estes recursos e seus respectivos limites de saques estejam registrados na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE na unidade gestora do Tesouro Estadual.
Art. 2° Para fins deste Decreto, as dívidas descritas no art. 1°, serão aquelas, empenhadas ou não, devidamente reconhecidas pela Administração, em processo próprio, contraídas em função da prestação dos serviços mencionados no caput do art.1° aos órgãos da Administração Direta, Fundos Especiais, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, no período de 1° de maio de 2016 a 31 de maio de 2017, à exceção das dívidas referentes ao fornecimento de combustíveis, que poderão abranger exercícios anteriores a 2016.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, por meio de sua Subsecretaria de Finanças, realizará os procedimentos de consolidação dos valores relativos aos serviços de energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado e fornecimento de combustíveis.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, por meio da Subsecretaria de Finanças-SUBFIN, procederá ao levantamento dos valores referidos no art.1°, referentes às concessionárias participantes do Sistema Integrado de Pagamento de Concessionárias – SIPC, separados por competência, e encaminhará as informações, a todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Juntamente com os valores consolidados, será enviado modelo de relatório que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para fins de conciliação da SEFAZ/SUBFIN.
Art. 5° A Subsecretaria de Logística e Patrimônio – SEFAZ/SUBLOP, procederá ao levantamento dos valores devidos relativos aos serviços de fornecimento de combustíveis dos órgãos abarcados pelo Sistema Integrado de Aquisição e Distribuição de Combustíveis Derivados de Petróleo – SIADC, instituído pelo Decreto n° 28.176, de 20 de abril de 2001.
Parágrafo Único. Os órgãos que possuem débitos relativos ao serviço de fornecimento de combustível deverão apurar o montante devido e enviar as informações à SEFAZ/SUBLOP.
Art. 6° Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro deverão proceder a análise dos valores e, posteriormente, emitir declaração de reconhecimento dos valores líquidos e certos devidos às concessionárias e fornecedoras de combustíveis, que deverão obedecer as padronizações estabelecidas nos ANEXOS I, II, III e IV do presente Decreto, por intermédio de processo administrativo a ser encaminhado à Auditoria Geral do Estado/SEFAZ até 20/06/2017.
§ 1° Para o reconhecimento da dívida prevista no art. 1° deste Decreto ficam dispensados os procedimentos previstos no Capítulo VI do Decreto Estadual n° 41.880 de 25 de maio de 2009, as alterações de que trata o Decreto n° 45.230, de 24 de abril de 2015 e o Decreto n° 45.478, de 03 de dezembro de 2015, exceto o disposto no inciso II do artigo 14, quando couber, que deverá ser cumprido nos termos do artigo 6° deste decreto.
§ 2° Em se tratando de valores não inscritos em Restos a Pagar os ordenadores de despesa de cada órgão ou entidade deverão realizar processo de sindicância, no qual apurarão os atos e fatos que deram origem às despesas descritas como líquidas e certas e, com conclusão em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, cuja cópia do relatório deverá ser juntada ao processo administrativo de que trata o caput deste artigo.
§ 3° Fica dispensada a realização de sindicância administrativa quando os elementos presentes no processo forem suficientes para comprovar que a Administração não deu causa ou não concorreu de alguma forma para o atraso do pagamento, desde que devidamente fundamentado pelo ordenador de despesas.
§ 4° O ordenador de despesa e o servidor por ele delegado serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações instituídas por este Decreto, bem como pelas informações apresentadas à SEFAZ, e deverão manter preservados os processos administrativos e documentos comprobatórios das obrigações reconhecidas.
§ 5° Para os fins deste Decreto, não há necessidade de publicação em Diário Oficial do reconhecimento de dívida pelo órgão.
Art. 7° A Auditoria Geral do Estado encaminhará à SUBFIN para consolidação parecer acerca dos montantes devidos às concessionárias e fornecedoras de combustíveis, reconhecidos pelos ordenadores de despesa, os quais estarão sujeitos à compensação.
Art. 8° As concessionárias e fornecedoras de combustíveis serão informadas pela SEFAZ sobre os valores consolidados e deverão apresentar requerimento de realização da compensação até 30/06/2017, por meio de formulário descrito no anexo III deste Decreto.
§ 1° A adesão ao regime de pagamento previsto na Lei n°. 7.626 de 09 de junho de 2017, implicará renúncia expressa a quaisquer medidas judiciais ou administrativas destinadas a questionar valor ou matéria concernente ao crédito objeto do parcelamento, bem como desistência das impugnações ou ações judiciais eventualmente já propostas.
§ 2° Os valores reconhecidos em precatórios ou sentenças judiciais com decisão definitiva não serão objetos desta compensação.
§ 3° O requerimento deverá ser entregue no protocolo da SEFAZ, localizada na Avenida Presidente Vargas, 670, 1° andar, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20071-001, até o dia 30 de junho de 2017, devidamente assinado pelo representante legal com poderes para o feito, acompanhado de cópia dos documentos constitutivos obrigatórios:
Art. 9° Será considerado parte legítima, por parte das Concessionárias de Serviço Público e fornecedoras de combustíveis, para apresentar formulário com o requerimento descrito no artigo anterior, o representante legal da concessionária/autorizatária e fornecedora de combustíveis, na forma jurídica devidamente identificada.
I – tratando-se de pessoa jurídica, a qualidade de administrador e/ou sócio com poderes de gerência será comprovada mediante apresentação de cópia dos atos constitutivos, do contrato social ou, no caso de sociedade anônima, da ata da Assembleia e do acordo de acionista, devidamente autenticados em cartório;
II – se representado por procurador, deverá ser apresentado instrumento de mandato com firma reconhecida, não sendo dispensados os documentos indicados no inciso anterior;
III – a assinatura do representante legal com poderes para o ato deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade, acompanhada de cópia autenticada do documento de identificação.
Art. 10. A Contadoria Geral do Estado expedirá normas e orientações para o registro contábil das operações originadas por este Decreto.
Art. 11. A compensação mencionada no art. 1° deste Decreto, efetivada com créditos tributários vincendos, deverá obedecer a uma variação máxima de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado antes da compensação, preservando, dessa forma, o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios, nos termos do disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal, devendo ser contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 134, de 29 de dezembro de 2009.
§ 1° Da parcela do Estado, deverá ser preservado também o valor destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§ 2° Estão vedadas deduções no Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3° O valor mensal a ser compensado que eventualmente ultrapassar a limitação de 75% informada no caput do artigo deverá ser postergado e compensado no mês seguinte, obedecidas as regras que preservem o repasse da parcela de 25% do ICMS destinada aos municípios.
§ 4° Para os contribuintes submetidos ao regime de recolhimento do ICMS na forma prevista no Decreto n° 45.520, de 23 de dezembro de 2015, os créditos deverão ser compensados na mesma proporção dos recolhimentos estatuídos pelo Decreto supramencionado.
§ 5° Nos casos em que o contribuinte não apresentar no período saldo devedor de ICMS, a compensação deverá ser postergada para o mês seguinte.
Art. 12. Após a apreciação dos processos de requerimento ao regime de compensação de dívidas com créditos tributários, no âmbito da Lei em epígrafe, a SEFAZ comunicará o resultado às concessionárias e fornecedoras de combustíveis requerentes por meio de ofício.
Art. 13. A Auditoria Geral do Estado ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto, podendo editar normas complementares para o desempenho de suas atividades.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2038199
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITOS COM SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, FORNECIMENTO DE GÁS EXERCÍCIOS 2016/2017.
ÓRGÃO/ENTIDADE
Declaramos que reconhecemos os valores das despesas com fornecimento dos serviços de energia elétrica, telecomunicações e fornecimento de gás, referente aos débitos com as Concessionárias de Serviço Público listadas na tabela abaixo, atendendo às exigências estabelecidas no Decreto xx, de xx de xx de 2017:
| Concessionária | CNPJ | Valor Consolidado | |
| Inscritos em RP | Não Inscritos em RP | ||
|
TOTAL |
|||
Ademais, anexamos ao presente, Planilha(s) de Débitos com os valores discriminados por competência e por Concessionária elaborada por este órgão/entidade, referente ao período de maio de 2016 a maio de 2017.
Em, de de 2017.
___________________________________________
Responsável pela Administração e Finanças De Acordo,
___________________
Ordenador de Despesas
ANEXO II
RELATÓRIO DE DÉBITOS COM SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, FORNECIMENTO DE GÁS PARA FINS DA LEI N° XXXXX
UG xxxx – SIGLA – Nome da Secretaria
CONCESSIONÁRIAS INCLUSAS NO SIPC 2016/2017


