DOE de 12/06/2017
Altera o Decreto n° 45.810/2016 para promover alterações relativas aos novos arts. 2°-a, 4°-a, incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e §§ 1° e 2° do art. 14, art. 14-a e anexos I e II, todos da Lei n° 7.428/2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial conferidas pelos arts. 8° e 12 da Lei n° 7.428/2016,
CONSIDERANDO:
– o que consta no processo n° E-04/058/92/2016;
– a inclusão, na Lei n° 7.428/2016, dos arts. 2°-A, 4°-A, dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e §§ 1° e 2° no art. 14, doart. 14-A e dos Anexos I e II; e
– a rejeição do veto ao inciso VI do art. 14 da Lei n° 7.428/2016, publicada na Parte II do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 17 de maio de 2017;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o item 2 da alínea “e” do inciso I do § 1°, o caput do § 4° e o § 5° do art. 2°, o caput do art. 5°, o inciso Ido § 2° do art. 6°, o inciso II do art. 9° e o art. 12, e incluídos os itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 na alínea “a” e o item 4 na alínea “e”do inciso I do § 1°, o inciso IV no § 4° e os §§ 6°, 7° e 8° no art. 2°, o § 4° no art. 5°, o art. 5°-A e o parágrafo único no art. 10, todos do Decreto n° 45.810, de 3 de novembro de 2016, com as seguintes redações:
“Art. 2° (…)
§ 1° (…)
I – (…)
a) (…)
(…)
-
na Lei n° 4.169, de 29 de setembro de 2003 e na Lei n° 4.178, de 29 de setembro de 2003;
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no Título III do Livro XV do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, e no Decreto n° 29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder;
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nos arts. 3° e 6° da Lei n° 4.177, de 29 de setembro de 2003, observadas as restrições previstas no § 6° deste artigo;
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no Convênio ICM 44/75 e no Convênio ICMS 94/05;
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no Decreto n° 45.780 de 4 de outubro de 2016;
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no Livro XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, quanto às operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado;
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no Título V do Livro V do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00;
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na Lei n° 6.979 de 31 de março de 2015, observado o disposto no § 7° deste artigo;
(…)
e) (…)
(…)
(…)
-
diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário;
