Dispõe sobre adoção de medidas de desburocratização para abertura de empresas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e determina outra providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E-12/174/00.152/2017,
CONSIDERANDO:
– o disposto no Decreto n° 44.803/2014, que regulamentou o processo de legalização de empresários e sociedades empresariais, em função do risco da atividade econômica e determina a simplificação dos procedimentos para regularização de empreendimentos que desenvolvem atividades consideradas de baixo risco;
– o disposto no Decreto n° 45.221/2015, que instituiu o Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro;
– o compromisso do Governo do Estado do Rio de Janeiro com a qualidade e eficiência dos serviços prestados à população;
– que a desburocratização e simplificação na condução dos atos e Processos Administrativos constitui uma das diretrizes principais da política de desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro; e
– que o tempo mais curto para abertura de empresas no Rio de Janeiro demonstrará um melhor desempenho do Estado, segundo apontamento do relatório Doing Business, divulgado anualmente pelo Banco Mundial, o que certamente elevará o grau de confiança no crescimento da economia Fluminense;
DECRETA:
Art. 1° Fica a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, autorizada a adotar as medidas necessárias para que os processos de abertura de empresas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ocorram em até 3 (três) dias úteis do protocolo regular de abertura de empresas, sem prejuízo do exame das formalidades legais.
Art. 2° Fica a Secretaria Estadual de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, autorizada a adotar as medidas necessárias para simplificar o processo de legalização e inscrição estadual de empresários e sociedades empresariais, em função do risco da atividade econômica, consideradas de baixo risco, para que o prazo de inscrição estadual via DOCAD não seja superior a 5 (cinco) dias úteis, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Não estão sujeitas a este prazo, empresas que exerçam atividade vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo a extração, industrialização, comercialização e transporte desses produtos, além de outras atividades que venham a ter tratamento diferenciado por ato da SEFAZ, tais como as de fumo.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.