Altera o art. 54 do Decreto n° 2.473, de 06 de março de 1979 – PAT, que trata do início do procedimento prévio de ofício.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– a edição da Lei n° 7.504, de 29 de dezembro de 2016, que entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação; e
– e o que consta do Processo n° E-04/033/1103/2015;
DECRETA:
Art. 1° O art. 54 do Decreto n° 2.473, de 06 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – O procedimento prévio de ofício inicia-se com:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, do qual se dê ciência ao sujeito passivo, seu mandatário, preposto, transportador, ou requerente;
II – a lavratura de termo de arrecadação de livros e documentos;
III – a lavratura de auto de constatação de qualquer situação de fato relevante para a fiscalização;
IV – qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tendente à verificação da regularidade fiscal da operação ou prestação realizado em postos fiscais fixos ou volantes.”.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor no dia 29 de março de 2017.