(DOE de 01/03/2016)
Aprova a inclusão da empresa que menciona no programa de atração de investimentos estruturantes – RIOINVEST e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-11/003/333/13.
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o enquadramento da empresa SINIAT S.A. MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no CNPJ n° 24.443.608/0010-40 e Inscrição Estadual n° 86.651.670 no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto n° 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES.
Art. 2° O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a SINIAT S.A. MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:
I – limite de crédito: R$ 160.257.000,00 (cento e sessenta milhões duzentos e cinquenta e sete mil reais);
II – valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) do faturamento, limitadas a 80% do ICMS próprio;
III – período de fruição: 180 meses;
VI – período de carência: 180 meses;
V – juros nominais: 3,0% (três por cento) a.a.;
VI – parcela da liquidação antecipada: 37% (trinta e sete por cento) do valor financiado
VII – taxa financeira (“flat fee”): 1% (um por cento) incidente sobre cada parcela do financiamento liberada e o sobre cada parcela liquidada adicionada da taxa de juros.
Art. 3° A sociedade referida no art. 1° deste Decreto fica autorizado o diferimento do ICMS incidente, nas seguintes hipóteses:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios, componentes, estruturas metálicas e galpões pré-fabricados em aço destinados a integrar o seu ativo fixo;
II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios, componentes, estruturas metálicas e galpões pré-fabricados em aço destinados a integrar o seu ativo fixo;
III – relativo ao diferencial de alíquotas, devido sobre a aquisição, em outros Estados da Federação, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios, componentes, estruturas metálicas e galpões pré-fabricados em aço destinados a integrar o seu ativo fixo;
IV – importação de matérias-primas e insumos destinados ao seu processo industrial;
V – aquisição de matérias-primas e insumos destinados ao seu processo industrial, exceto para água, energia, telecomunicações e gás natural.
§ 1° O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2° O imposto diferido na forma do inciso IV e V deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
Art. 4° A sociedade referida no art. 1° deste Decreto deverá investir 1% (um por cento) dos recursos financiados, decrescidos de eventuais valores pré-liquidados no âmbito do financiamento, em projetos sociais, culturais, desportivos, ambientais, ciência e tecnologia e ensino técnico profissionalizante, próprios ou de terceiros, que beneficiem a população local do município do empreendimento.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
