(DOE de 29/01/2016)
Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto n° 918, de 19 de janeiro de 2016, do Prefeito Municipal de Petrópolis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado, tendo em vista o que consta do Processo n° E-27/013/1/2016,
CONSIDERANDO:
– o contido no Decreto n° 918, de 19 de janeiro de 2016, do Prefeito Municipal de Petrópolis, que declarou Situação de Emergência em áreas do Município de Petrópolis;
– que o Município de Petrópolis foi afetado por intensa precipitação pluviométrica, acumulando aproximadamente 253,78 mm, segundo dados do CEMADEN, iniciando o evento natural às 20 horas do dia 14/01/2016, encerrando no dia 19/01/2016, ocasionando ENXURRADAS – COBRADE 1.2.2.0.0, em áreas daquele município;
– as consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre – FIDE, constante no Processo n° E-27/013/1/2016;
– competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio-econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e
– o Relatório de Vistoria Técnica realizada pela REGIONAL DE DEFESA CIVIL SERRANA em que atesta a veracidade dos danos e prejuízos causados pelo desastre, que implicaram no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do referido município.
DECRETA:
Art. 1° Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto n° 918, de 19 de janeiro de 2016, do Prefeito Municipal de Petrópolis.
Parágrafo Único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre – FIDE.
Art. 2° Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa 01, de 24 de agosto de 2012 e o Decreto Estadual 43.599, de 18 de maio de 2012 e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.
Art. 3° De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos.
Art. 4° Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
