DOE de 12/11/2015
Aprova a inclusão da empresa que menciona no programa de atração de investimentos estruturantes – RIOINVEST e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-11/003/222/2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o enquadramento da empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A, inscrita no CNPJ n° 73.410.326/0001-60 no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto n° 23.012/1997, de 25 de março de 1997 e suas posteriores alterações, pela Lei Estadual n° 6.068, de 27 de outubro de 2011 para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, na expansão e modernização de sua unidade industrial, estabelecida no município de Petrópolis, com inscrição estadual n° 77.796.037 e de sua unidade industrial, estabelecida no município de Teresópolis, com inscrição estadual n° 77.213.961.
Art. 2° O contrato de financiamento a ser firmado com o Estado do Rio de Janeiro e a CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes condições de financiamento:
I – limite de crédito: até R$ 687.866.294,00 (seiscentos e oitenta e sete milhões, oitocentos e sessenta e seis mil duzentos e noventa e quatro reais), com correção anual do saldo do financiamento pela taxa de juros SELIC média do período;
II – valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) das saídas do mês de apuração, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio incremental, cuja base para efeito do cálculo do ICMS mensal incremental é de 743.932 (setecentos e quarenta e três mil novecentas e trinta e duas) UFIR-RJ;
III – período de utilização: até 120 (cento e vinte) meses;
IV – período de carência: 240 (duzentos e quarenta) meses para cada parcela liberada;
V – juros nominais: 3% (três por cento) ao ano;
VI – pagamento antecipado: 33% (trinta e três por cento) do saldo devedor de cada parcela liberada;
VII – taxa financeira (“flat fee”): 1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas.
Art. 3° Fica concedido diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída dos produtos acabados realizados pela empresa, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/2000:
I – de importação e de entradas internas de matéria-prima e outros insumos, inclusive material secundário, de embalagem e de intermediário utilizados no processo industrial, exceto energia.
II – de importação e de entradas internas de mercadorias para revenda e as promocionais que contenham a logomarca da empresa;
III – de importação e de entradas internas de máquinas, instalações industriais, equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e montagem dos referidos bens;
IV – nas entradas de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e a montagem de referidos bens, provenientes de outras unidades da federação, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS.
Art. 4° Fica autorizada para os estabelecimentos enquadrados no contrato de financiamento previsto neste Decreto, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado, a utilização como base de cálculo do valor, limitado em até 70% (setenta por cento), da lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final – PMPF expedida pela Subsecretaria de Estado de Receita, não podendo ser inferior ao preço de custo.
§ 1° Utilizando-se da base de cálculo prevista no caput deste artigo, o estabelecimento destinatário que vier a acumular saldo credor vinculado a esta operação somente poderá aproveitá-lo até o fim do mês subsequente ao de sua apuração, devendo estornar o referido saldo credor excedente, se houver, após o término desse prazo.
§ 2° Na apuração do estabelecimento destinatário deverão ser utilizados prioritariamente, em relação aos créditos provenientes das operações previstas no artigo 4°, os créditos decorrentes de outras operações de entrada de mercadorias e serviços naquele estabelecimento.
§ 3° Na escrituração da EFD referente às operações previstas no caput deste artigo, o estabelecimento remetente e o destinatário deverão preencher o Registro C197, informando: no campo 02 o código “RJ99980901”, e no campo 07 o valor do ICMS destacado na nota fiscal, com exceção das operações efetuadas a preço de custo.
§ 4° Em caso de transferências de créditos decorrentes do artigo 4° para outros estabelecimentos do mesmo titular, a operação deverá ser escriturada na EFD na forma disposta no parágrafo terceiro.
Art. 5° Ficam revogados os enquadramentos concedidos para os estabelecimentos industriais previstos no caput do art. 1° a partir da assinatura do contrato de financiamento aprovado pelo presente Decreto.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
