O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 8°, § 4°, da Lei n° 4.222, de 08 de outubro de 2015, com a redação da Lei n° 5.695, de 22 de novembro de 2021, o Poder Executivo é autorizado a atualizar monetariamente o valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM), fixada no caput do mencionado artigo;
CONSIDERANDO a necessidade de equivalência dos valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM) com a taxa federal, reajustada pela Lei Federal n° 13.196, de 1° dezembro de 2015, que, combinada à publicação do Decreto n° 8.510, de 31 de agosto de 2015, e da Portaria Interministerial n° 812, de 29 de setembro de 2015, resultou na atualização monetária dos valores da TCFA;
CONSIDERANDO que a presente atualização monetária não importa em qualquer aumento de carga tributária para os contribuintes da TCFA/AM, sendo o que se altera o valor de repasse pelo IBAMA, a maior, a título de compensação da TCFA/AM, em favor da administração ambiental do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n° 1959/2021- GABINETE/IPAAM, subscrito pelo Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -IPAAM, e o que mais consta do Processo n° 01.01.030201.003190/2021-07,
DECRETA:
Art. 1° Ficam atualizados os valores da TCFA-AM, previstos no caput do artigo 8° da Lei n° 4.222, de 08 de outubro de 2015, que passam a vigorar de acordo com o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
| Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte |
| Pequeno | – | – | 289,84 | 579,67 | 1.159,35 |
| Médio | – | – | 463,74 | 927,48 | 2.318,69 |
| Alto | – | 128,8 | 579,67 | 1.159,35 |
5.796,73 |
