(DOE de 03/09/2013)
Dá nova redação ao caput do artigo 1° do Decreto n° 43.771, de setembro de 2013, que dispõe sobre tratamento tributário especial para empresas produtoras de pescado processado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo n° E-11/299/2012,
DECRETA:
Art. 1° – O caput do artigo 1° do Decreto n° 43.771, de 11 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída interna ou interestadual com pescado processado, industrializado neste estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:
I – 2,5% (dois e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros meses contados a partir do mês seguinte à publicação deste Decreto;
II – 3,0% (três por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item I deste artigo;
III – 3,5% (três e meio por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item II deste artigo;
IV – 4,0% (quatro por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item III deste artigo.
(…).”
Art. 2° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
