O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, XII, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre defesa da saúde, cabendo àquela a edição de normas gerais (art. 24, § 1°) e a estes o exercício da competência suplementar (art. 24, § 2°);
CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, norma de caráter geral que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
CONSIDERANDO a adoção de medidas não farmacológicas, como o isolamento e a quarentena, em alguns municípios no âmbito do Estado de Mato Grosso, com respaldo no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que tão eficaz quanto estas medidas não farmacológicas mais restritivas são aquelas que induzem os indivíduos a adotarem hábitos simples e triviais em seu cotidiano;
CONSIDERANDO que o meio de propagação do novo vírus ocorre por aspersão aérea de pessoas contaminadas e que o uso de máscaras, mesmo artesanais, pode impedir e reduzir drasticamente novas contaminações;
CONSIDERANDO que recentes experiências internacionais, entre elas a da República Tcheca, movidas por iniciativas da sociedade civil em comunhão com entidades governamentais, resultaram em baixos índices de contaminação pelo novo coronavírus e consequente reduzido impacto sobre o sistema de saúde;
CONSIDERANDO que estudos demonstram a eficiência de máscaras artesanais na contenção de grande parte das gotículas aspergidas pelas pessoas, que é o veículo para propagação do novo coronavírus, causador da COVID-19;
DECRETA
Art. 1° Este Decreto institui o programa “Eu cuido de você e você cuida de mim”, que estimula a solidariedade entre as pessoas por meio do incentivo ao uso de máscaras, mesmo que artesanais.
Parágrafo único. O programa tem por objetivo:
I – evitar a contaminação pelo novo Coronavírus por aspersão aérea, reduzir o número de infectados e preservar a vida humana;
II – estimular o uso de máscaras artesanais pela população de forma a não prejudicar o fornecimento de máscaras industriais para os profissionais de saúde da rede pública e privada;
III – infundir nas pessoas a confiança necessária para o exercício de atividades cotidianas minimizando os riscos de contaminação, sem prejuízo dos demais cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 2° Os estabelecimentos públicos e privados deverão incentivar seus colaboradores e clientes ao uso de máscaras, mesmo que artesanais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos indicados no caput ficam obrigados a exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais, de seus colaboradores, a partir do dia 13 de abril de 2020 e durante todo o período declarado como de situação de emergência em saúde pública.
Art. 3° O poder público deverá articular e coordenar rede de voluntários entre cidadãos, empresas e entidades da sociedade civil para a produção, distribuição e entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população, em especial de baixa renda e integrantes do grupo de risco.
Art. 4° O Programa será amplamente divulgado e priorizado nas campanhas publicitárias do Poder Executivo Estadual.
Art. 5° Os órgãos do Poder Executivo Estadual ficam autorizados a alocar e empregar recursos orçamentários em ações relacionadas à execução do programa instituído por este Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o território mato-grossense.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO
Secretário-Chefe da Casa Civil