O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada, a contar de 23 de novembro de 2020, a retomada das atividades escolares presenciais, do ensino médio e fundamental, no âmbito da rede pública estadual de ensino, no interior do Estado do Amazonas, observadas as normas e protocolos sanitários já em vigor para o segmento.
Art. 2° Fica autorizado, a partir de 1° de dezembro de 2020, o funcionamento de bares e casas de show, que funcionarão exclusivamente como bar e restaurante, desde que observadas as normas e protocolos sanitários para o segmento, constantes do Anexo Único deste Decreto, e atendidos os seguintes requisitos:
I – funcionamento até 01:00h (uma hora da manhã);
II – somente serão permitidos clientes sentados;
III – proibição de utilização de pista de dança e da venda de ingressos;
IV – ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade, limitada a 500 (quinhentas) pessoas.
Art. 3° Ficam os restaurantes autorizados a funcionar até 01:00h (uma hora da manhã), a partir de 1° de dezembro de 2020, com a necessária observância das normas e protocolos sanitários já em vigor para o segmento, constantes do Anexo Único deste Decreto, bem como dos requisitos constantes no artigo anterior.
Art. 4° Ficam mantidas as determinações estabelecidas pelo Decreto n° 43.030, de 16 de novembro de 2020.
Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
ANEXO ÚNICO
Atividades: Bares e Casas de Shows na modalidade restaurante
1. ORIENTAÇÕES GERAIS
1.1. Adotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção à COVID-19, disponível em: http://www.fvs.am.gov.br/media/publicacao/diretrizes-de-flexibilizacao-gradual-dos-setores-de-comercio-e-servicos-covid_TgIerve.pdf
1.2. Deve-se controlar a entrada de pessoas e manter afixada informações sobre a lotação permitida em local de fácil visualização pelos clientes, atentando para a lotação permitida em Decreto Estadual;
1.3. Bares e casas de show, funcionarão exclusivamente como bar e restaurante, desde que observadas as normas e protocolos sanitários já em vigor para o segmento, até 01:00h (uma hora da manhã), com clientes sentados em mesas com lotação máxima de 4 pessoas e ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade, limitada a um máximo 500 (quinhentas) pessoas. Não deverá ser permitida a permanência e o atendimento de pessoas em pé; atendimentos em balcão (bar) deverão respeitar as regras de distanciamento social e proteção dos atendentes;
1.4. Pistas de dança, interações com artistas e venda de ingressos permanecem suspensas;
1.5. Para fins de cumprimento das determinações dispostas em Decreto, os estabelecimentos devem, obrigatoriamente, implementar procedimentos de agendamento e reservas por telefone, mídias sociais e outros formatos de comunicação eletrônica, ficando proibida à venda de ingressos, pulseiras e lista VIP;
1.6. O Estabelecimento deverá manter orientações aos clientes, por meio de seus dispositivos de mídia sobre a importância do uso de máscara, distanciamento social, etiqueta respiratória, higiene pessoal, riscos relacionados à COVID-19 quando do não cumprimento das medidas de prevenção;
1.7. Todos os equipamentos de cobrança (máquinas de cartão) devem estar embalados em filme de PVC para facilitar a higienização, que deverá ocorrer após cada uso, devendo os trabalhadores envolvidos nesse processo estimular pagamentos por tecnologias de aproximação, de modo a evitar a digitação de senhas;
1.8. Além de lavatórios disponíveis nos toaletes/sanitários, deve haver local para lavagem das mãos com água corrente, sabonete líquido e papel toalha de modo a facilitar o acesso logo após a entrada no local;
1.9. Deve-se disponibilizar álcool gel 70% em pontos estratégicos, como locais, estruturas e objetos de maior contato e também sobre as mesas;
1.10. Controlar o acesso às instalações desde a entrada com marcação/sinalização no chão para indicar percurso de circulação e posicionamento dos trabalhadores e clientes de modo a manter o distanciamento social mínimo de 1,5m;
1.11. Garçons e atendentes de mesa devem fazer uso correto de máscaras e protetores faciais do tipo face-shield;
1.12. Os sanitários/toaletes devem ser disponibilizados em quantidade compatível com a de público permitido, e o fluxo deve ser organizado e monitorado, de modo a evitar aglomeração de pessoas nos espaços internos ou externos, além de ter disponíveis água e sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel descartáveis durante todo o horário de funcionamento;
1.13. Não permitir a circulação de pessoas para abordagens, panfletagem, distribuição de outros materiais de divulgação, degustações e brindes.
1.14. Os operadores dos caixas centralizados devem, além uso de máscara e protetor facial, estar protegidos por distanciamento ou anteparo de acrílico e, qualquer situação em que for necessária a formação de fila, como pagamentos, por exemplo, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m e ocorrer de forma monitorada;
1.15. Locais onde o acesso se dê por meio elevadores e/ou escadas rolantes, estes devem ter marcações para garantir o distanciamento social mínimo de 1,5m e a desinfecção dos corrimões e barras de apoio com frequência, além de disponibilização de álcool gel 70% nas proximidades;
1.16. Manter portas e janelas abertas para a manutenção da circulação do ar, mesmo em ambientes com sistemas e equipamentos de ar-condicionado, mantendo-se os filtros e dutos higienizados;
1.17. Higienizar com frequência ou a cada uso os itens de maior contato pelas pessoas, como botões, alças, maçanetas, pegadores e puxadores de portas, equipamentos, maquinários de uso comum, torneiras, corrimãos, aparelhos de telefone fixo, mesas, cadeiras, canetas, pranchetas, teclados de computadores, mouse, tablets, carimbos, botões de elevadores, rádios transmissores, equipamentos de trabalho, ferramentas e outros itens de maior contato com solução desinfetante à base de cloro, quaternários de amônio ou álcool 70%;
1.18. O Estabelecimento não poderá oferecer modalidade de open-bar, no qual os próprios clientes acessam bebidas, de modo a evitar aglomerações e o risco de contaminação cruzada;
1.19. Todos os serviços de alimentação preparada, seja na modalidade “self service” ou “A La Carte” devem atender às recomendações para restaurantes já estabelecidas no documento de flexibilização da FVS-AM, além de cumprir com as boas práticas de manipulação de alimentos estabelecidas pela legislação sanitária vigente, em especial a RDC/ANVISA n° 216/2004.
1.20. Bares, restaurantes, casas de shows e demais atividades autorizadas devem atentar para a proibição do uso de dispositivos eletrônicos de reprodução de áudio e vídeo e projetores, por estabelecimentos comerciais, para veiculação de conteúdo de entretenimento esportivo, artístico e religioso que possam promover aglomeração de pessoas, conforme o art. 2° do Decreto do Governo do Amazonas n° 42.480 de 09/07/2020.
2. MEDIDAS DE PREVENÇÃO PARA CLIENTES
2.1. Recomenda-se que pessoas de grupos de risco à COVID-19 não frequentem bares e casas de show, mesmo que na modalidade restaurante, (consideram-se como mais vulneráveis os idosos maiores de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos e hipertensos descompensados, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos);
2.2. A utilização correta de máscara pelos clientes é obrigatória durante todo o tempo de permanência no estabelecimento, podendo retirá-la somente durante o consumo de alimentos e bebidas. O estabelecimento deve estar preparado para fornecer máscara aos clientes que não a possuírem ou quando a substituição for necessária;
2.3. Quando da presença de artistas e demais “figuras públicas”, estes não poderão ter contato direto com o público geral e/ou fãs, incluindo visitações de mesas, devendo, inclusive, ter suas entradas e saídas conduzidas de forma a não gerar aglomerações e/ou sessões de fotos e autógrafos;
3. MEDIDAS DE PREVENÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS
3.1. Trabalhadores suspeitos e positivos de COVID-19 ou que apresentem sintomas gripais devem ser afastados por 14 dias e orientados a procurar atendimento de saúde.
3.2. Todos os trabalhadores devem estar uniformizados, identificados e portando todos os equipamentos de proteção, além de fazer uso mínimo de joias e outros materiais que não forem imprescindíveis.
3.3. Todo trabalhador, segurança e pessoa que por qualquer outro motivo estiver à serviço do estabelecimento deverá fazer uso de máscara de proteção facial durante todo o horário de trabalho, sendo que os atuantes em locais de maior contato direto com os clientes deverão fazer uso de protetor facial do tipo face-shield;
3.4. O estabelecimento deve contar com equipe de pessoal treinada, em quantidade compatível e com dedicação exclusiva a cada tipo de atividade, como higienização das superfícies e estruturas, monitoramento, segurança, controle dos sanitários e acessos, venda e entrega de alimentos e bebidas, não podendo um mesmo colaborador atuar em várias atividades simultâneas;
3.5. Deve-se garantir treinamento e orientação prévia aos seus trabalhadores diretos e os oriundos de parceiros e contratados, conforme o tipo de evento a ser realizado, de forma que todos compreendam toda a configuração proposta.