O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização insculpida no Convênio ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020, e na Lei Estadual n° 5.217, de 31 de agosto de 2020, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00009062.2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvo-vec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
§ 1° A isenção prevista no caput fica condicionado à regularidade da importação do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
§ 2° Fica dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações beneficiadas pela isenção prevista neste Decreto.
§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Art. 2° Fica alterado o art. 27 do Decreto n° 42.801, de 28 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, exclusivamente em relação ao inciso I do art. 26, a 26 de agosto de 2020.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda