O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O “caput” do art. 4° do Decreto n° 38.009, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 21 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior – GOSTEX, mediante o e-mail: veiculos.gostex@sefaz.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de abril de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
