O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 207/21,
DECRETA:
Art. 1° O § 4° do art. 3° do Decreto n° 37.211, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este Decreto a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 31 de julho de 2022 e o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no “caput” deste artigo.”. (Convênio ICMS 207/21)
Art. 2° O § 5° do art. 3° do Decreto n° 37.211, de 17 de janeiro de 2017, fica revogado. (Convênio ICMS 207/21)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2021; 133° da proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
