O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto n° 42.061, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 07/DIPRE/FVS-AM, de 10 de março de 2020, que versa sobre “Orientações sobre a Prevenção do Coronavírus COVID-19 nos Locais de Trabalho”;
CONSIDERANDO o Decreto n° 42.100, de 23 de março de 2020, que estabeleceu o Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas e outras providências;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado no incremento da produção industrial, buscando o aumento imediato dos níveis de arrecadação e de emprego no Estado;
CONSIDERANDO que o atraso na emissão dos Laudos poderá acarretar prejuízo ao funcionamento da sociedade empresária;
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção – LTI, na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI, §6, do Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, sem a inspeção in loco.
§ 1° A indústria incentivada deverá realizar a solicitação na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, anexando imagens fotográficas do processo produtivo do produto requerido, com registro de data e legendas de cada fase do processo;
§ 2° O processo de produção do bem incentivado citado no item anterior deverá obedecer ao previsto no projeto que originou os incentivos.
§ 3° Fica autorizado, ad referedum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas (CODAM), a emissão dos Laudos Técnicos de Inspeção nesse período e daqueles que tiveram sua solicitação protocolizada na SEDECTI.
Art. 2° O prazo de vigência do Laudo Técnico de Inspeção em caráter provisório, deferido por este Decreto, obedecerá o art. 7-A do Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a contar da data da solicitação da empresa incentivada, sendo válido até 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será emitido Laudo com efeito retroativo, conforme determina o Art. 7-A, §10, do Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3° Caso venha ser comprovada infração à legislação de incentivos fiscais, em processo de fiscalização ou inspeção técnica, o respectivo Laudo Técnico será cancelado, sem prejuízo da aplicação de penalidade, conforme previsto no §12, do Art. 7°-A, do Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4° O prazo estabelecido no caput do art. 2°poderá ser prorrogado, em caso de comprovada necessidade.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação