O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 42.100, de 23 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n° 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a atual situação demanda medidas urgentes de prevenção e, em virtude da pandemia, as atividades de todos os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas foram suspensas, na forma estabelecida pelo artigo 2° do Decreto n° 42.101, de 23 de março de 2020, combinado com o Decreto n° 42.106, de 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde, para que seja redobrado o comprometimento nas ações contra a pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança alimentar da população de baixa renda, mediante doações de insumos, adquiridos junto aos agricultores regionais, cadastrados nas feiras da Agência de Desenvolvimento Sustentável – ADS, bem como credenciados no Programa de Regionalização da Merenda Escolar- PREME;
CONSIDERANDO a necessidade do Estado adotar medidas mitigadoras dos impactos econômicos da presente pandemia e garantir renda mínima aos produtores rurais da agricultura familiar;
CONSIDERANDO que a maior parte dos produtores rurais não tem acesso à economia formal, como cadastro em bancos, contas correntes bancárias, certidões negativas de tributos, certidões negativas para a contratação com o Poder Público;
CONSIDERANDO que as medidas necessárias para proteger a população do contágio, visando desacelerar a taxa de contaminação e, assim, evitar o colapso do sistema de saúde, especialmente aquelas relacionadas ao isolamento social e a redução drástica da circulação de pessoas, implicam, inevitavelmente, em forte retração das atividades econômicas, com o consequente agravamento da situação de vulnerabilidade da população de baixa renda,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado que os Produtores Rurais do Setor Primário, cadastrados nas feiras da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, e as cooperativas e associações de produtores rurais, apresentem posteriormente a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição da República, nas contratações com o Poder Executivo Estadual, observado os seguintes termos:
I – a documentação descrita no caput deste artigo deve ser apresentada em até 90 (noventa) dias após o retorno do funcionamento regular dos órgãos e entidades emissores dos documentos necessários;
II – a não apresentação da documentação descrita no caput não impedirá o recebimento dos valores dos produtos adquiridos pelo Estado do Amazonas dos produtores rurais, associações e cooperativas, se tais produtos tiverem sido efetivamente entregues, com a comprovação através de documento de atesto de recebimento, devidamente assinado pela autoridade competente, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A autorização descrita no caput deste artigo está limitada ao período de reconhecimento mundial da pandemia do COVID-19.
Art. 2° A Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS, em conjunto com os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, deverão auxiliar e orientar os produtores rurais, associações e cooperativas na obtenção da documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, do cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias previstas para a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda