O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de 7nfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do coronavírus,
DECRETA:
Art. 1° Sem prejuízo de todas as determinações constantes dos Decretos n.° s 42.061, de 16 de março de 2020, 42.063, de 17 de março de 2020, 42.085, de 18 de março de 2020 e 42.087, de 19 de março de 2020, ficam suspensos, no âmbito do Estado do Amazonas, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
I – os serviços de transporte rodoviário, com finalidades turísticas, com destino a balneários, centros de recreação e similares;
II – os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a contar do dia 23 de março de 2020.
Art. 2° Fica determinado ao Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/AM que intensifique a fiscalização dos preços dos produtos utilizados na prevenção e combate ao Coronavírus, e, ainda, que adote os procedimentos a seguir elencados, quando comprovado o aumento abusivo dos preços:
I – apreensão dos produtos;
II – interdição do estabelecimento, e
III – comunicação imediata à Secretaria de Estado da Fazenda, para adoção das medidas necessárias à cassação da inscrição estadual.
Parágrafo único. A caracterização do aumento abusivo de preços se dará com a análise da Nota Fiscal de entrada ou quando não houver a comprovação da origem do produto.
Art. 3° Como forma de garantir o abastecimento da população e evitar a disseminação do Coronavírus, fica limitada, na forma do Anexo Único deste Decreto, a venda quantitativa de produtos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março 2020.
ANEXO ÚNICO
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ÁLCOOL EM GEL 70° |
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Até 100 ml |
05 unidades por pessoa |
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Acima de 100 ml até 500 ml |
03 unidades por pessoa |
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Acima de 500 ml até 1 l |
02 unidades por pessoa |
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Acima de 1 l |
01 unidade por pessoa |
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MÁSCARAS E LUVAS |
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Caixa |
01 unidade por pessoa |
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Avulso |
05 unidades por pessoa |
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
