O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto n° 42.061, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 07/DIPRE/FVS-AM, de 10 de março de 2020, que versa sobre “Orientações sobre a Prevenção do Coronavírus COVID-19 nos Locais de Trabalho”;
CONSIDERANDO que, rotineiramente, a equipe técnica do Departamento de Incentivos Fiscais (DCI) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI) diligência inspeções técnicas em empresas incentivadas no Polo Industrial de Manaus e em todo o Estado, visando comprovar os requisitos legais para emissão, renovação e substituição de Laudos Técnicos, como instrumentos imprescindíveis para a fruição da concessão de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO que a referida equipe técnica possui média de idade na faixa etária de maior incidência e de maior mortalidade causada pela infecção provocada pelo COVID-19, o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001984 2020
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados, ad referedum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas (CODAM), até 30 de junho de 2020, os prazos de vigência dos Laudos Técnicos vincendos nesse período, e daqueles que tiveram sua solicitação protocolizada na SEDECTI até a data de publicação deste Decreto.
§ 1° A prorrogação a que se refere o caput deste artigo não isenta a sociedade empresária incentivada no cumprimento de todas as obrigações e contrapartidas previstas pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, para concessão de incentivos fiscais, que deverão ser obrigatoriamente observadas durante o período de prorrogação sob pena de aplicação das penalidades previstas e suspensão dos incentivos fiscais conforme a legislação.
§ 2° As sociedades empresariais incentivadas que se enquadrarem na prorrogação estabelecida por este Decreto e que não tenham protocolizado requerimento de emissão, renovação ou substituição dos seus Laudos Técnicos poderão fazê-los na forma do art. 7°-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003, até 15 de junho de 2020, por meio eletrônico, em contato com a SEDECTI, que disponibilizará os canais necessários para tal.
§ 3° O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de comprovada necessidade.
Art. 2° Ficam suspensas as atividades de inspeções e visitas técnicas in loco pelo corpo técnico da SEDECTI às instalações físicas das sociedades empresariais incentivadas e não incentivadas, exceto em casos em que exija ação imprescindível do Estado e com autorização prévia do Secretário da SEDECTI.
Art. 3° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
