O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n° 2046/2019 – GSEC/SEPROR, da Secretaria de Estado de Produção Rural, e o que mais consta do Processo n° 01.01.018101.00003518.2019,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 7° do Decreto n° 36.517, de 3 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a transformação do parágrafo único em § 1° e a inclusão do § 2°, com a seguinte redação:
“Art. 7° …..
§ 1° Os encargos acima definidos incidirão sobre o valor da parcela vencida e não paga calculados pro-rata dia.
§ 2° O financiado que inadimplir por motivos que comprovadamente não tiver dado causa, devidamente atestado mediante laudo técnico, elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas, terá o prazo de pagamento prorrogado pela Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, com benefício do bônus de adimplência.”
Art. 2° O Poder Executivo promoverá por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação do Decreto n° 36.517, de 26 de agosto de 2015, com texto consolidado em face das alterações promovidas por este Decreto.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 09 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil