O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo n° DSUST 4527/2019
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), o Comitê Gestor SC Bem Mais Simples (SCBMS), com vistas à adoção de medidas com as seguintes finalidades:
I – implementar, no âmbito do Estado, o Programa Bem Mais Simples Brasil, instituído pelo Decreto federal n° 8.414, de 26 de fevereiro de 2015;
II – buscar a compatibilização e a integração de procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências, bem como garantir a linearidade e unicidade do processo de registro e de legalização de empresas;
III – consolidar os parâmetros instituidos por órgãos e entidades licenciadores quanto à indicação do grau de risco das atividades, com a finalidade de reduzir o tempo necessário para a abertura de empresas;
IV – integrar as competências inerentes a cada órgão ou entidade envolvida no Comitê Gestor SCBMS;
V – simplificar os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção e combate a incêndios, para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas;
VI – considerar o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado à Microempresa (ME), à Empresa de Pequeno Porte (EPP), ao Microempreendedor Individual (MEI) e à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), de acordo com o que estabelece a Lei Complementar n° 631, de 21 de maio de 2014;
VII – acompanhar e consolidar as atividades constantes do Enquadramento Empresarial Simplificado (ESS) e da Autodeclaração, regulamentadas pelos órgãos e pelas entidades de que trata a Lei n° 17.071, de 12 de janeiro de 2017; e
VIII – promover a integração das atividades econômicas dispensadas de exigência de atos públicos de liberação, para operação ou funcionamento, definidas por cada órgão ou entidade licenciador, nas suas respectivas áreas de atuação, nos termos da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 2° As atividades econômicas dispensadas de exigência de atos públicos de liberação serão regulamentadas por meio de ato do Chefe do Poder Executivo ou, na falta do ato, por meio de resolução do Comitê Gestor SCBMS.
§ 1° A resolução mencionada no caput deste artigo será emitida a partir de parecer técnico dos órgãos e entidades licenciadores, bem como da tabela de concomitância das atividades dispensadas de atos públicos.
§ 2° A dispensa de atos públicos de liberação não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação em vigor.
Art. 3° O Comitê Gestor SCBMS será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE);
II – 1 (um) representante da Casa Civil (CC);
III – 1 (um) representante da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
IV – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), sendo 1 (um) do Corpo de Bombeiros Militar e 1 (um) da Polícia Civil;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
VI – 1 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA); e
VII – 1 (um) representante da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
§ 1° Cada representante do Comitê Gestor SCBMS será indicado pelo titular do órgão ou da entidade em que estiver atuando.
§ 2° Após a indicação na forma do § 1° deste artigo, o titular da SDE expedirá portaria designando os representantes do Comité Gestor SCBMSC.
§ 3° Os membros do Comitê Gestor SCBMS não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 4° As atividades do Comitê Gestor SCBMS serão coordenadas pelo titular da SDE ou por servidor membro do Comitê Gestor por ele designado, sob sua orientação.
Art. 5° O Comitê Gestor SCBMS terá apoio técnico e operacional da Diretoria de Empreendedorismo e Competitividade da SDE.
Art. 6° A solicitação de documentos, relatórios e demais informações necessárias às atividades do SCBMS será realizada por meio do Gabinete do titular da SDE.
Art. 7° O Comitê Gestor SCBMS poderá propor ao titular da SDE políticas públicas, medidas e ações orientadas no que tange às finalidades para as quais foi criado, bem como proceder ao seu adequado encaminhamento no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 8° O Comitê Gestor SCBMS poderá atuar em conjunto com outros órgãos públicos ou instituições formalmente constituídas da iniciativa pública, privada, autárquica ou fundacional, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, para encaminhar questões que envolvem o desenvolvimento, a implantação, a sensibilização e a disseminação do andamento dos resultados do SCBMS, com a finalidade de otimizar a eficiência da gestão pública, observada a Lei Complementar n° 631, de 2014.
Art. 9° Fica o Comitê Gestor SCBMS autorizado a editar as resoluções necessárias ao exercício de suas atribuições, desde que não impliquem em aumento de despesa.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 11 Fica revogado o Decreto n° 271, de 29 de julho de 2015
Florianópolis, 19 de dezembro de 2019
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Lucas Esmeraldino
