O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no°uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 54, da Constituição do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16, da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com o art. 14, do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto n° 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101 00010392 2019.
DECRETA:
Art. 1° Ficam alteradas, ad referendum do CODAM. as disposições dos Decretos abaixo relacionados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o artigo 7 o do Decreto n.° 30.918, de 03 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas:
“Art. 7° A opção pelos beneficios de que trata este Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI.
II – o artigo 1o do Decreto n° 41.576, de 28 de novembro de 2019, que prorroga, ad referendum do CODAM. as disposições dos Decretos que especifica:
“Art. 1° Ficam pronogadas, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, até 31 de dezembro de 2021. as disposições dos seguintes Decretos:
“Art. 2o. Fica acrescentado o artigo 4°-A ao Decreto n° 30.918, de 3 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 4°-A Na hipótese do art. 3°, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da operação de saída do estabelecimento industrial do produto incentivado resultante de sua industrialização, devendo ser apurado englobadamente com o imposto devido nas operações de suida, quando cumulativamente
I – se destinar à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada até 450 cmz;
II – a produção global do estabelecimento industrial não houver sido superior a 10.000 (dez mil) unidades, no ano-calendário imediatamente anterior.°
§ 1° As entradas que se destinem à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada superior ao previsto no inciso II, do caput, deverão ser apuradas separadamente e o imposto recolhido no prazo previsto no inciso I, do § 1°, do art. 107, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 20 686, de 28 de dezembro de 1999°
§ 2° Quando a produção global do estabelecimento industrial houver sido superior ao definido no inciso I, do caput, porém infenor a 50.000 (cinquenta mil) unidades, o diferimento a que so refere o caput será de 50% do imposto devido.
§ 3° A opção pelos beneficios de que trata este artigo deve ser solicitada à Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, via Domicilio Tributário Eletrônico – DT-e, sem prejuízo ao disposto no art. 7° deste Decreto.’°Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 17 de dezembro de 2019.
WILSON MIRANDA DE LIMA
Governador do Estado
CALOR ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento, Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
