O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 13/21,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o art.3°-A ao Decreto n° 40.523, de 11 de setembro de 2020, com a respectiva redação:
“Art. 3°-A. Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 2° deste Decreto, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 13/21).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2021; 133° da proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
