O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 14/21 e os convênios ICMS 97 e 98/21,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) alínea “f” do inciso XXVI do art. 6°:
“f) à base de cloridrato de erlotinibe – NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 98/21);”;
b) inciso II do § 1ª do art. 183-K:
“II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ-PB as NF3e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 14/21);”;
c) art. 183-Q1:
“Art. 183-Q1. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista no art. 183-A deste Regulamento, a partir de 1° de fevereiro de 2022 (Ajuste SINIEF 14/21).”;
II – acrescido do § 4° ao art. 183-K, com a respectiva redação:
“§ 4° No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas (Ajuste SINIEF 14/21).”.
Art. 2° O Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao item 162 (Convênio ICMS 97/21):
“
| ITEM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS | NCM MEDICAMENTOS |
| FÁRMACOS | ||||
| 162 | Natalizumabe | 3002.13.00 |
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) |
3002.15.90 |
”;
II – acrescido dos itens 236 a 237, com as respectivas redações (Convênio ICMS 97/21):
“
| ITEM | FÁRMACOS | NCM FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NCM MEDICAMENTOS |
| 236 | Ustequinumabe | 3002.13.00 | Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL | 3002.15.90 |
| 237 | Emicizumabe | 3002.13.00 | Emicizumabe – 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML – Solução Injetável (30 mg/ ml) | 3002.15.90 |
| Emicizumabe – 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML – Solução Injetável (150 mg/ml) | ||||
| Emicizumabe – 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML – Solução Injetável (150 mg/ml) | ||||
| Emicizumabe – 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML – Solução Injetável (150 mg/ ml) |
”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nas alíneas:
I – “a” do inciso I do art. 1° e no inciso I do art. 2°, no período de 27 de julho de 2021 até a data da publicação deste Decreto;
II – “c” do inciso I do art. 1°, no período de 12 de julho de 2021 até a data da publicação deste Decreto;
III – “b” do inciso I e no inciso II do art. 1°, no período de 1° de agosto de 2021 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: Alterado pelo Decreto n° 41.568/2021 (DOE de 31.08.2021), efeitos a partir de 19.08.2021 Redação Anterior
I – ao inciso II do art. 2°, a partir de 1° de janeiro de 2022; Alterado pelo Decreto n° 41.568/2021 (DOE de 31.08.2021), efeitos a partir de 19.08.2021 Redação Anterior
II – aos demais dispositivos, a partir desta publicação. Alterado pelo Decreto n° 41.568/2021 (DOE de 31.08.2021), efeitos a partir de 19.08.2021 Redação Anterior
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2021; 133° da proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
