O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 19/21 e 20/21,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo relacionados, passam a produzir os seus efeitos a partir de 04 de abril de 2022:
I – inciso XI do “caput” do art. 166-C (Ajuste SINIEF 19/21);
II – inciso XII do “caput” do art. 171-C (Ajuste SINIEF 20/21).
Art. 2° Não serão exigidas as informações previstas nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – inciso XI do “caput” do art. 166-C, no período de 05 de abril de 2021 até 1° de agosto de 2021 (Ajuste SINIEF 19/21);
II – inciso XII do “caput” do art. 171-C, no período de 05 de abril de 2021 até 12 de julho de 2021 (Ajuste SINIEF 20/21).
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos incisos II do art. 1° e II do art. 2°, deste Decreto, no período de 12 de julho de 2021 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:
I – incisos I do art. 1° e I do art. 2°, a partir de 1° de agosto de 2021;
II – demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de agosto de 2021; 133° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
