O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso, da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 184 da constituição do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do § 1° combinado com o inciso IX do § 2°, ambos do art. 43-A da lei n° 2.826. de 29 de setembro de 2003.
CONSIDERANDO a autorização contida no inciso II do art. 111 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar políticas públicas que garantam a melhoria de acesso da população a medicamentos, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00006932.2019,
DECRETA:
Art. 1° Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações de aquisição interestadual com os produtos farmacêutico indicados no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20 686, de 28 de dezembro de 1999, será aplicada redução da base de calculo de forma que a carga tributaria corresponda aos seguintes percentuais:
I – 4.19% (quatro inteiro e dezenove centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo.
II – 2.67% (dou inteiros e dezenove centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo.
III – 5.08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) para os produtos importados de que trata o art. 1° da Resolução n° 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012.
Art. 2° Para aplicação da redução da base de cálculo do ICMS. o sujeito passivo por substituição nas operações de que trata o art. 1° deste Decreto deve atende às seguintes condições.
I – estar em situação regular junto ao fisco estadual, conforme definido pala legislação do ICMS.
II – em relação ao fornecedor dos produtos farmacêuticos nas operações de que traia o art. 1° desse Decreto;
a) não integrar o mesmo grupo econômico ou manter relação de controlada, controladora e coligada;
b) não ser estabelecimento pertencente ao mesmo empresário ou á mesma sociedade empresária ou empresa individual;
c) não manter relação de interdependência nos termos do parágrafo único do art. 17 do Regulamento do ICMS.
III – não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS pago com a aplicação da redução da base de calculo de que trata o art. 1° deste Decreto, em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação;
IV – recolher contribuição ao Fundo de Fomente ao Turismo, infraestrutura, Serviços e interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas-FTI, disciplinado pelo art. 43-A da Lei n° 2.826, de 28 de setembro de 2003:
V – requerer regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio do qual o interressado se comprometa a atender ao disposto nos inciso I a IV do caput desse artigo.
§ 1° Nas operações de que trata o art. 1° deste Decrete, o valor da contribuição definida no inciso IV do caput deste artigo deve corresponder aos seguintes percentuais:
I – 12,58% (doce inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), calculados sobre o valer do documento fiscal do aquisição dos produtos oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo:
II – 8% (oito por cento), calculados sobre o valor do documento ‘iscai de aquisição dos produtos oriundos das Regiões Norte. Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III – 15.23% (quinze inteiros e vinte e três centésimos por cento), calculados sobre o valor do documento fiscal de aquisição dos produtos importados de que trata o art. 1° da Resolução n° 13/2012 do Senado Federal
§ 2° A contribuição de que trata o inciso IV do caput deste artigo Ceve ser recolhida no mesmo prazo do imposto incidente sobre as operações de que (trata o art. 1° deste Decreto, definido no art. 107 do Regulamento do ICMS.
§ 3° O não atendimento as condições estabelecidas no caput deste artigo implica exigência do imposto devido por substituição com aplicação da margem de valor agregado definida no item 15 do Anexo ll-A do Regulamento do ICMS, com os acréscimos moratórios previstos na legislação.
Ari. 3° Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares paia execução este Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos de 1° de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
