GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 86 da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de regulamentar a prestação de contas de recursos oriundos do Programa Bolsa Esporte,
DECRETA:
Art. 1° O beneficiário deverá apresentar à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL) a prestação de contas no prazo de até trinta dias após o recebimento da última parcela do Programa Bolsa Esporte.
§ 1° A prestação de contas deverá conter:
I – declaração do beneficiário ou do responsável, se menor de dezoito anos de idade, de que os recursos recebidos a título de Bolsa Esporte foram utilizados para custear as despesas do atleta ou técnico beneficiado com sua manutenção esportiva;
II – declaração emitida pela respectiva federação esportiva, para as bolsas de rendimento e institucional, e/ou da instituição de ensino, no caso da Bolsa Estudantil, atestando estar o atleta ou técnico beneficiado em plena atividade esportiva durante o período de vigência do Termo de Compromisso;
III – declaração emitida pela instituição de ensino atestando a matrícula do atleta beneficiado, para a Bolsa Estudantil, e o regular aproveitamento escolar, salvo para os atletas que concluíram o ensino médio.
§ 2° A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta, seu responsável ou técnico a restituir os valores recebidos indevidamente, a título de ressarcimento à Administração, devidamente corrigidos, no prazo de sessenta dias a partir da data da notificação do devedor. Só será aceita nova inscrição em programa futuro quando todas as pendências de prestações de contas anteriores forem solucionadas.
§ 3° As declarações acima citadas, com firmas reconhecidas em Cartório de Títulos e Documentos, deverão ser digitalizadas e encaminhadas para o e-mail bolsaesporte@sejel.pb.gov.br.
Art. 2° Será automaticamente desligado do Programa o atleta ou técnico que:
I – não utilizar a logomarca do Estado, em eventos que permitam a sua utilização;
II – não apresentar a documentação comprovando as participações nas competições previstas no plano anual de participação em competições da modalidade e de preparação ou treinamento com a descrição dos custos;
III – quando convocado, não participar das competições sem justificativa;
IV – transferir-se para outro Estado ou país, após avaliação do respectivo caso pela CBE, salvo a Bolsa Representatividade;
V – sofrer punição disciplinar, por parte das suas respectivas Federações ou entidades nacionais, após avaliação do respectivo caso pela CBE.
§ 1° Em caso de desligamento, e caso exista uma relação de reserva, a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, mediante indicação da CBE, observando a ordem classificatória do processo seletivo, convocará o próximo atleta ou técnico constante da lista de espera, o qual será beneficiado pelo tempo restante para conclusão do período concedido ao substituído.
§ 2° Após a prestação de contas feita pelo atleta, paratleta e/ou técnicos, a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer do Estado da Paraíba e/ou a CBE poderão solicitar documentos (recibos, notas fiscais, etc) que comprovem as despesas realizadas.
Art. 3° O titular da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer poderá editar portaria para normatizar o procedimento de prestação de contas, sem prejuízo do que já foi estabelecido neste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 2021; 133° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
