DECRETO N° 405, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 22.12.2023)
Introduz as Alterações 4.677 a 4.682 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 13909/2023,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.677 – O título do Capítulo XXI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXI
PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE
DE MERCADORIAS OU BENS
QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS
INTERNACIONAIS PROCESSADAS
POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA”,
REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT)
OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL
EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER)
(Convênios ICMS 60/18 e 123/23)” (NR)
ALTERAÇÃO 4.678 – O art. 146 do Anexo 6
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. As operações referentes à circulação
de mercadorias ou de bens objeto de remessas internacionais
processadas por meio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou
por empresas de courier obedecerão ao disposto neste
Capítulo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.679 – O art. 148 do Anexo 6
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. O pagamento do imposto incidente
sobre as mercadorias ou sobre os bens contidos em remessas
internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier
pelo destinatário, ou efetuado em seu nome, nos casos do
Programa Remessa Conforme (PRC) de que trata o art. 20-A
da Instrução Normativa n° 1.737, de 15 de setembro de 2017,
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ou
a norma que a substituir.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.680 – O art. 149 do Anexo 6
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. O recolhimento do imposto das
importações processadas por meio do “SISCOMEX REMESSA”
será realizado pela ECT e pelas empresas de courier para a
unidade federada do destinatário da remessa por meio
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE) ou de Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais (DARE-SC), individualizado para cada remessa, em
nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT
ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
§ 1° O recolhimento do imposto de que trata o
caput deste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT ou
da empresa de courier, para diversas remessas em um único
documento de arrecadação.
§ 2° ……………………………………………………………
I – na hipótese de empresa de courier
habilitada na modalidade comum nos termos da legislação
federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II – na hipótese de empresa de courier
habilitada na modalidade especial nos termos da legislação
federal, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de
liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”; ou
III – na hipótese da ECT, até o vigésimo
primeiro dia subsequente ao da data de pagamento à ECT,
pelo destinatário ou em seu nome.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.681 – O art. 150 do Anexo 6
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. A ECT e as empresas de courier
deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio
eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA”
referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou
não, destinadas ao Estado de Santa Catarina, conforme prazos
a seguir:
………………………………………………………………….
§ 3° Em se tratando de remessas postais
internacionais, a ECT deverá incluir também nas informações
prestadas o número do documento de origem no formato
“AAMMDDSSNNNNN”, observado o seguinte:
I – a sequência “AAMMDD” corresponderá à
data;
II – a sequência “SS” corresponderá a um
código independente para cada unidade federada e para cada
unidade dos correios; e
III – a sequência “NNNNN” corresponderá à
quantidade de remessas constantes do lote.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.682 – O art. 151 do Anexo 6
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151. ……………………………………………………
I – conhecimento de transporte internacional;
………………………………………………………………….
III – comprovante de recolhimento do imposto
nos termos do inciso I do § 2° do art. 149 deste Anexo
ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que
o recolhimento será realizado nos termos do inciso II ou do
inciso III do § 2° do art. 149 deste Anexo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Estêner Soratto da Silva Júnior
Cleverson Siewert
