DECRETO N° 404, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 22.12.2023)
Introduz as Alterações 4.665 e 4.666 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 10354/2023,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.665 – O art. 52-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52-C. …………………………………………………..
………………………………………………………………….
§ 2° ……………………………………………………………
………………………………………………………………….
II – termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração.
§ 3° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração.
………………………………………………………….” (NR)
ALTERAÇÃO 4.666 – O art. 52-D do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52-D. …………………………………………………..
………………………………………………………………….
II – será concedido por prazo certo, e a sua prorrogação, o aumento de limite especial ou a nova concessão de regime especial, depende:
………………………………………………………………….
b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento das regras estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
………………………………………………………………….
IV – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa; e
………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento:
I – os incisos III e IV do § 1° do art. 52-C; e
II – a alínea “c” do inciso II do caput do art. 52-D.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
CLEVERSON SIEWERT
