O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0030.0289.1619.0022/2021-COTRI/SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 101, de 26 de março de 1997, prorrogado pelo Convênio ICMS 156, de 10 de novembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido ao art. 1°, do Decreto n° 2047, de 07 de junho de 2010, o § 4°, do caput com a seguinte redação:
“§ 4° Para fruição do tratamento tributário estabelecido neste Decreto, os interessados deverão requerer, previamente, à Secretaria de Receita Estadual, regime especial, o qual será deferido mediante a celebração de ato declaratório pelo Secretário da Receita Estadual.”
Art. 2° Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2028, as disposições contidas no Decreto n° 2047, de 07 de junho de 2010.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador