DECRETO N° 4.874, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 16.02.2024)
Altera o Regulamento do ICMS para modificar os critérios de isenção do imposto nas saídas interna e interestadual de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa com deficiência física, visual mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de representante legal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e considerando o Convênio ICMS 147, de 29 de setembro de 2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no protocolo n° 21.538.972-3,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 914ª A nota 4-A do item 172 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
4-A. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00(setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal (Convênios ICMS 204/2021 e 147/2023).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 16 de fevereiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
DARCI PIANA JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado em exercício Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
