O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no 3° da cláusula terceira do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto n° 4.319, de 23 de março de 2020, bem como o contido nos protocolados sob n° 16.536.587-9 e 16.536.541-0,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 462ª O caput do art. 126-Ado Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126-A. A base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto n° 5.090, de 20 de maio de 2004, será o “valor de referência” divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS).
Art. 2° Fica acrescentado o inciso III ao § 3° do art. 1° do Decreto n° 4.410, de 2 de abril de 2020, com a seguinte redação:
III – somente se aplica aos medicamentos genéricos, assim defi nidos na legislação federal.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2020 em relação a Alteração 462ª, e a partir de 5 de abril de 2020 em relação ao art. 2° deste Decreto.
Curitiba, em 27 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda