O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 18 do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Ficam suspensos, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, os prazos recursais, de defesa dos interessados nos processos administrativos e o acesso aos autos dos processos físicos, até o dia 31 de maio de 2020.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
