O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2020, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto n° 4.319, de 23 de março de 2020, bem como o contido no protocolado n° 16.582.829-1,
DECRETA:
Art. 1° Excepcionalmente, no período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo à parcela da subvenção da tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com a redação da Medida Provisória n° 950, de 08 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em especial a Resolução n° 414, de 9 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 42/2020).
§ 1° O disposto neste artigo:
I – trata-se de medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus;
II – aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”.
Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2020.
Curitiba, em 13 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
