O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do § 2° do art. 1° do Decreto n° 15.085 de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°…
…
- 2°…
…
II – 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne bovina com osso, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das operações;” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis e 58° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
