O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Altera o § 9°, do art. 7°, do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 9° Excepcionaliza-se da limitação dos horários de expedientes previstos no caput deste artigo os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria, às Unidades socioeducativas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, à Receita Estadual, à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e vinculadas, e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho.
Art. 2° Acresce o inciso IX, ao § 4°, do art. 2°, do Decreto n° 4.312, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação:
IX – Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19.
Curitiba, em 12 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde