O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da citada emergência em saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense enquanto perdurar o estado de emergência internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.319, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública, para fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná por meio do Decreto Legislativo n° 1, de 24 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Excepcionalmente, durante a vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia de COVID-19, terão tramitação prioritária e simplificada perante os órgãos licenciadores da administração pública estadual os processos relativos a:
I – instalações hospitalares temporárias;
II – estabelecimentos temporários declaradamente destinados ao enfrentamento da pandemia de COVID-19;
§ 1° Enquadram-se no inciso I os hospitais e os ambulatórios instalados em estruturas provisórias ou provisoriamente em edificações projetadas para outros fins.
§ 2° Enquadram-se no inciso II qualquer atividade ou estabelecimento temporário destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, instalado em estrutura provisória ou provisoriamente em edificação projetada para outros fins.
§ 3° A declaração a que se refere o inciso II do caput será feita pelo responsável pelo estabelecimento, sujeito às sanções legais em caso de falsidade.
Art. 2° Os órgãos licenciadores da administração pública estadual, no âmbito de suas competências, normatizarão os ritos e requisitos simplificados de segurança sanitária, ambiental e prevenção e combate a incêndio e a desastres.
Art. 3° No que tange às medidas de prevenção e combate a incêndios e a desastres, os estabelecimentos e edificações a que se refere o art. 1° deste Decreto serão dotados, pelo menos, dos requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes, definidos nos termos do § 4° do art. 15 do Decreto n° 11.868, de 3 de dezembro de 2018.
Art. 4° A primeira fiscalização do Corpo de Bombeiros nos estabelecimentos e edificações a que se refere o art. 1° deste Decreto terá caráter orientativo, não ensejando a aplicação das sanções previstas na Lei n° 19.449, de 5 de abril de 2018.
Art. 5° Durante o período a que se refere o caput do art. 1.° deste Decreto, os processos relativos a edificações e estabelecimentos hospitalares normais terão tramitação prioritária perante os órgãos licenciadores da administração pública estadual.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto permanecer o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.
Curitiba, em 08 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
