(DOE de 04/04/2016)
Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012;
DECRETA:
Art. 1° O artigo 5° do Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 29 de abril de 2016, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 1° de abril de 2016, 128° da República, 114° do Tratado de Petrópolis e 55° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO
Secretário de Estado da Fazenda
