O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Despacho n° 12, de 12 de março de 2020, do Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, no contido no protocolado n° 16.481.013-5,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 453ª O § 5° do art. 28 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5° O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados:
I – de Santa Catarina, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
II – do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e no Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados na posição 125 da tabela do caput, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2020.
Curitiba, 26 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
