(DOE de 03/06/2016)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 4 e 9, ambos de 2 de outubro de 2015, bem como o contido no protocolado sob n° 14.072.648-6,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 993° Fica acrescentado o inciso VI ao “capuf ’ do art. 3o do Anexo IX:
“VI – a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015).”.
Alteração 994° Os incisos I e II do “caput” do art. 74 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – pelo contribuinte emitente de CT-e (Ajuste SINIEF 9/2015);
II – pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”.
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 02 de junho de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
