O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os laboratórios interessados em se habilitarem no Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública – SISLAB deverão cumprir os critérios:
I – atender os requisitos sanitários estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 302/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
II – comprovar a existência, no laboratório, de biologista molecular com experiência mínima de um ano na realização de testes baseados em PCR em tempo real;
III – informar ao Laboratório Central do Estado do Paraná – Lacen/PR qual metodologia adotada pelo laboratório para a detecção de COVID-19;
IV – possuir Laboratório de Contenção NB2 para manipulação das amostras e disponibilidade de EPIs adequados a este nível de contenção;
V – enviar, obrigatoriamente, ao Lacen/PR amostras com resultado detectável, em quantidade e volume determinados pela equipe técnica, para verificação de desempenho do teste.
Art. 2° Os procedimentos mencionados no art. 1° deste Decreto deverão ser iniciados por meio de contato com a Divisão do Sistema de Laboratórios do Lacen/PR.
Art. 3° Uma vez habilitado, o laboratório privado se compromete a informar diariamente ao Centro de Informações Estratégicas e Respostas de Vigilância em Saúde do Estado do Paraná – CIEVS os dados de realização dos exames para detecção do COVID-19, inclusive dos casos suspeitos.
Art. 4° Amostras de casos graves e ocorrência de óbitos devem ser imediata e obrigatoriamente enviadas ao Lacen/PR.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
