DECRETO N° 4.170, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 22.11.2023)
Prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, considerando as externalidades climáticas que ocasionaram danos aos municípios paranaenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 181/2017, e tendo em vista o contido no protocolo n° 21.250.619-2,
DECRETA:
Art. 1° Prorroga por noventa dias o prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, para estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios arrolados no Decreto n° 3.821, de 27 de outubro de 2023, que instituiu estado de calamidade pública em decorrência de fenômenos climáticos atípicos.
Art. 2° O disposto neste Decreto:
I – não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas;
II – não alcança o imposto devido:
- a) relativo a operações com combustíveis e energia elétrica e a prestações de serviço de comunicação;
- b) na impostação de bem ou mercadoria exterior;
- c) em razão do regime da substituição tributária, exceto quando se trata de Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota – DESTDA;
- d) por ocasião da ocorrência do fato gerador, nos termos dos incisos I e II do art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017;
III – não se aplica aos parcelamentos de que tratam os Programas Bom Emprego, Paraná Mais Empregos, de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná – PRODEPAR e Paraná Competitivo.
Art. 3° Suspende, até janeiro de 2024, as rescisões de parcelamentos por inadimplência, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, celebrados até 31 de agosto de 2023.
Art. 4° Para os contribuintes cadastrados no regime do Simples Nacional, a postergação de prazo respeitará o disposto na Resolução CGSN n° 97, de 1° de fevereiro de 2012.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
