O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 18.292, de 04 de novembro de 2014, com nova redação dada pela Lei n° 18.879, de 27 de setembro de 2016, bem como o contido no protocolado sob n° 16.280.183-0,
DECRETA:
Art. 1° Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, cujo valor seja igual ou inferior a:
I – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de créditos tributários de qualquer espécie;
II – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), na hipótese de créditos não tributários.
Parágrafo único. Os limites de ajuizamento previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser alterados por ato do Procurador-Geral do Estado, observados os critérios de eficiência administrativa e os custos de administração e de cobrança.
Art. 2° A Procuradoria-Geral do Estado poderá estabelecer critérios e valores para a remessa das certidões de dívida ativa a protesto extrajudicial.
Parágrafo único. Fica dispensada a remessa a protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa com valores iguais ou inferiores a 1 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal), sem prejuízo de outras medidas de cobrança.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se o Decreto n° 9.721, de 24 de maio de 2018.
Curitiba, em 18 de fevereiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora-Geral do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
