DOE de 17/11/2017
Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao benefício concedido pela Lei n° 2.989, de 26 de outubro de 2015, que isenta do ICMS a saída de energia elétrica para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado, na forma e condições que estabelece;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I – o art. 109-B:
“Art. 109-B. Aplica-se também o diferimento na operação de saída de energia elétrica de fonte térmica, obtida exclusivamente a partir de combustíveis fósseis, gerada por produtor independente no interior do Estado, em sistema isolado, e destinada a concessionária de distribuição de energia elétrica também localizada no interior, hipótese em que o imposto diferido deverá ser recolhido englobadamente com o imposto apurado pela concessionária.
Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que os produtores independentes de energia elétrica sejam pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que possuam concessão ou autorização do poder concedente para produzir energia elétrica, por sua conta e risco.”;
II – o item 17 ao anexo I:
“ANEXO I
ITEM | MERCADORIAS/DIFERIMENTO |
17 |
Energia elétrica de fonte térmica, obtida de combustíveis fósseis, gerada por produtor independente no interior do Estado, destinada a concessionária de distribuição de energia elétrica também localizada no interior. |