DOE de 31/10/2017
Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 199, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a carga tributária das bebidas alcóolicas espirituosas e do gado em pé destinado ao abate no Estado;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de alterar a forma de apuração do ICMS, nas operações com gás natural;
CONSIDERANDO, por fim, a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n° 006.0007833.2017,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1° do art. 24:
“§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante correspondera ao resultante da aplicação e prestação realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado de Espírito Santo, e destinadas à região Norte.”
II – o § 8° do art.107:
“§ 8° O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1° deste artigo não se aplica ao gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I – até o último dia do mesmo mês, se o desembaraço ocorrer na repartição fiscal do dia 1° a 15;
II – até o dia 15 do mês subsequente, se o desembaraço ocorrer do dia 16 até o ultimo dia do mês.”
III – a alínea “a” do inciso II do § 3° do art.114:
“a) à geração de energia elétrica para comercialização exceto para o seu uso e consumo;”;
IV – do art. 118:
a) o inciso II do § 4°:
“II – o gato em pé destinado ao abate no Estado independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributárias nas demais fases de comercialização, interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.”;
b) o § 5°
“§ 5° Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra unidade federada, estão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de a valor agregado especificado no Anexo II-A Regulamento ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito na forma de legislação,”;
V – o item 5 do Anexo II-A:
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
| 5 |
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas em resolução. |
– | – | 120% |
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999:
I – os §§ 33 e 34 do art. 13;
II – o § 9° do art.31;
III – os §§ 2° ao 5° do art. 35;
IV – o § 9° do art. 107;
V – o art.109-A
VI – os §§ 27-A, 27-E, 27-F, 27-G, 27-H, 27-I e 27-K, todos do art. 114;
VII – o item 6 do Anexo II-A.
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente do Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 de novembro de 2017.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2017.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estadoo
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
